Candidatos ao Conselho reúnem-se com Comissão Eleitoral

Por Divulgação 19-10-2009 | 00:00:00
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Candidatos ao Conselho Tutelar reuniram-se na tarde de hoje (19) com o presidente da Comissão Eleitoral, João Francisco Neves da Silva, para receber as orientações sobre a campanha pública, que inicia oficialmente amanhã (20). O local de votação dos eleitores será divulgado até a próxima sexta-feira (23), para que haja tempo de ser amplamente divulgado e estimulada a participação da população.

Neves explicou como os candidatos devem indicar os fiscais de votação e de apuração e como estes devem agir durante a eleição. A solicitação de inclusão de apelido ou nome preferencial para a urna eletrônica também foi ofertada aos candidatos. Todas essas informações devem ser encaminhadas para a Comissão até o fim desta semana.

O presidente da Comissão diz que os descontentes devem procurar seus direitos e que os aprovados vão desencadear a campanha eleitoral. A partir de agora a função da comissão é acatar o cronograma dentro dos limites de tempo existente para viabilizar o processo eleitoral. Mas ele diz que não pode prever tranquilidade num processo que começou com 417 candidatos e que na etapa final sobram apenas 87. “No mínimo o restante está inconformado”, conclui.


Confira o trecho do regimento que eleitoral que se refere à campanha:

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 20º - A campanha eleitoral dos candidatos iniciará no dia 20 de outubro e findará no dia 07 de novembro de 2009.

Art. 21º Os candidatos deverão manter arquivo de todos os materiais utilizados na campanha a fim de deixar à disposição da Comissão Eleitoral para averiguação da obediência ao estabelecido.

Art. 22º - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 23º - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Art. 24º Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Art. 25º - Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dávidas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

Art. 26º - Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem à determinada candidatura.

Art. 27º Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação de candidaturas.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como, recolher material a fim de garantir o cumprimento da Lei.

Art. 28º - Qualquer cidadão, fundamentalmente, poderá dirigir denúncia à Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.

Art. 29º - As candidaturas serão individuais, não existindo a modalidade “chapa”. Contudo, os candidatos poderão confeccionar material conjunto, sendo de sua inteira responsabilidade o conteúdo e o custeio do mesmo.

Parágrafo Único – É irregular a propaganda que veicule a obrigatoriedade do voto em”chapa”, gerando a cassação das candidaturas individuais.

Art. 30º - Será proibida a propaganda do tipo “boca de urna” quando realizada dentro das dependências do local da votação, incluindo-se aí, filas e pátios internos sob pena de cassação da candidatura, bem como, a condução de eleitores.

Art. 31º - Não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha pelos fiscais de candidatos que atuarem junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação.

Art. 32º - A Comissão Eleitoral agirá por iniciativa própria, por denúncia de qualquer cidadão, do Ministério Público e do COMDICA, nos casos de propaganda eleitoral que implique eventual infringência às normas que regem o processo de eleição dos conselheiros tutelares.

Parágrafo Único – Em todos os procedimentos relativos à campanha, será dado vista ao representante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se.

TÍTULO IV DA ELEIÇÃO

Art. 33º - Compete à Comissão Eleitoral designar o local de votação, agrupar as seções eleitorais definidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, formar a Mesa Receptora de votos, bem como, encaminhar os demais procedimentos necessários à realização do pleito.

Art. 34º - A Comissão Eleitoral dará vista ao Ministério Público antes de decidir as impugnações de membros das Juntas Eleitorais, bem como, quanto a mesários e escrutinadores.

Art. 35º - Cada candidato poderá indicar até 5 (cinco) fiscais de eleição, para fiscalizarem em todas as urnas da cidade. O credenciamento destes fiscais deverá ser feito junto à Comissão Eleitoral após a publicação do resultado final da prova de aptidão intelectual, no período de 20 à 23 de outubro de 2009 e a entrega dos crachás será feita 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, na Casa dos Conselhos.

Parágrafo Único – O crachá conterá o nome completo do candidato, seu número de inscrição e a indicação FISCAL DE VOTAÇÃO.


DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 36º - Os candidatos poderão credenciar até 02 (dois) fiscais para a apuração, entretanto somente poderá atuar no local de apuração, um por vez. O prazo para apresentação dos nomes respectivos será o mesmo daquele para os fiscais de votação. Estes crachás serão fornecidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 37º - O Ministério Público deverá ser ouvido quando da impugnação de urnas e votos, antes da remessa dos recursos à Comissão Eleitoral.

Art. 38º - O boletim de apuração correspondente a cada urna deverá ser assinado pelos escrutinadores, dois fiscais e um representante do Ministério Público.

Art. 39º - A Comissão Eleitoral reunir-se-á ao final do dia de escrutínio para decidir os recursos que lhe forem dirigidos. Dos julgamentos poderão participar os candidatos recorrentes ou seus representantes habilitados, sendo que terão 5 (cinco) minutos para sustentarem oralmente as razões do recurso, se quiserem.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral só aceitará recursos mediante prova documental.

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