Município e União firmam convênio para fiscalizar ITR

Por Divulgação 10-08-2016 | 00:00:00
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O prefeito Eduardo Leite assinou o Decreto nº 5.936, que formaliza convênio entre Pelotas e a União para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O decreto, publicado em 27 de julho em diário oficial do Município, estabelece critérios para a declaração e lançamento do ITR no Município. A instrução normativa nº 1.552, de 29 de abril de 2015, da Receita Federal do Brasil (RFB), torna obrigatório informar à sua superintendência os valores da Terra Nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do sistema de preços de terras (SIPT). Para tanto foram decretados os parâmetros de declaração dos tributos por localidades: - No 1º 2º, 3º, 5º e 9º distritos: para lavouras de boa aptidão agrícola, o valor de R$ 5.600,00; para lavouras de regular aptidão agrícola, o valor de R$ 5.040,00; e para lavouras de restrita aptidão agrícola, o valor de R$ 4.550,00. Para pastagens plantadas, o valor de R$ 4.200,00; para silvicultura ou pastagem natural, o valor de R$ 3.850,00; e para preservação da fauna ou flora, o valor de R$ 2.800,00. - No 4º, 6º, 7º e 8º distritos: para lavouras de boa aptidão agrícola, o valor de R$ 4.900,00; para lavouras de regular aptidão agrícola, o valor de R$ 4.410,00; e para lavouras de restrita aptidão agrícola, o valor de R$ R$ 3.920,00. Para pastagens plantadas, o valor de R$ 3.500,00; para silvicultura ou pastagem natural, o valor de R$ 3.150,00; e para preservação da fauna ou flora, o valor de R$ 2.450,00. - Para áreas localizadas no perímetro urbano, com exceção para as classificadas como “preservação da fauna ou flora”, o valor será de R$ 15.000,00. - Áreas no perímetro urbano que façam parte de áreas maiores fora deste, e as classificadas como “preservação da fauna ou flora” serão classificadas conforme o valor do distrito. Descrição das aptidões agrícolas - Lavoura aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável, ou ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média; - Lavoura aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo; - Lavoura aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; - Pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada assim considerada a terra imprópria à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento; - Silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nas condições anteriores; - Preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

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