Parecer da Procuradoria fundamenta veto de lei antifumo

Por Divulgação 20-10-2009 | 00:00:00
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O prefeito Adolfo Antonio Fetter vetou o projeto de lei de nº 1155/09, que versa sobre a proibição do consumo de produtos fumígeros nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, fundamentando-se em parecer da Procuradoria Geral do Município (PGM). Conforme relatório da procuradora da Área de Domínio Público, Cristiane Grequi Cardoso, analisados os autos, a lei não deve ser promulgada.

Segundo estudo de Cristiane, alguns mandamentos inseridos no texto legal, como o artigo 5º do projeto em análise, institui obrigações para a prefeitura, relativamente à fiscalização e à imposição de penalidades. “A criação de atribuições dessa natureza constitui inegável ingerência do Poder Legislativo em sede de matéria administrativa do Executivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes”, informa.

Referindo-se ao mesmo artigo, a procuradora assevera que o seu conteúdo relega a tipificação de condutas e a imposição de penalidades por meio de decreto regulamentador, o que é absolutamente proibido. A justificativa, alega Cristiane, é o fato de se tratar de matéria regulamentável exclusivamente por lei.

No entanto, a representante da Procuradoria não descarta, em seu juízo – cuja conclusão resultou em recusa da proposta de legislação –, o encaminhamento de projeto substitutivo com correções das imprecisões técnicas. “Caso haja interesse público na edição de lei regulamentadora do tema, não vislumbramos óbice”, enfatiza a especialista, mencionando a inexistência de obstáculos.

Outra retificação reivindicada no parecer diz respeito à previsão, no corpo da lei, da tipificação de condutas e respectivas sanções. “Assim, e pelo exposto, opinamos pelo veto total do projeto de lei, protocolado na Câmara de Vereadores sob o número 3458/2009”, concluiu a procuradora do Município. O procurador geral, Saad Amin Salim, realizou o juízo homologatório do parecer antes de apresentá-lo ao prefeito.

Fetter já havia suscitado a impossibilidade de promulgação, do dispositivo em questão, devido à ausência de expressa revogação da lei anterior, que trata da mesma matéria; à existência de lei federal, havendo sobreposição das matérias disciplinadas; e ao que denominou como “imprecisão técnica do parágrafo primeiro do artigo primeiro”.

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