PL de publicação de cargos tem conflito de princípios
Com base no parecer de número 063/09 da Procuradoria Geral do Município (PGM), o prefeito Adolfo Antonio Fetter vetou hoje (20), por vício de iniciativa, entre outros motivos, o projeto de lei (1111/09) que “determina a publicação do demonstrativo dos cargos públicos e empregos existentes no serviço municipal e dá outras providências”. A decisão por não sancioná-lo, de acordo com o procurador municipal Jonathas Toralles Júnior, fundamenta-se também pela necessidade de cautela com a iniciativa “porque há nítido conflito principiológico” e por gerarem “inúmeras confusões”.
Em consonância com Toralles Júnior, o procurador geral do Município, Saad Amin Salim recomenda cuidado. Sobre a publicidade, menciona o artigo 37 caput da Constituição Federal de 1988 versus o direito à intimidade e à garantia de segurança – artigo 5º, X e XXXIII da própria CF/88. A conclusão é arrazoada com a citação do Supremo Tribunal Federal (STF): atualmente, examina questão semelhante do município de São Paulo.
“O ministro presidente Gilmar Mendes, relator, em decisão monocrática, deferiu o pedido para suspender as liminares que vedavam tais publicações, mas ressalvando que podem gerar inúmeras confusões”, informa o procurador. A recomendação de Mendes, enfatiza no relatório da Procuradoria, é estabelecer meios de amenizar tais conflitos. “Cabe ressaltar que o pedido ainda não foi decidido de forma definitiva”, assinala, sinalizando uma conjuntura prematura, controversa e insipiente do tema no País.
Independentemente do mérito da medida – redigiu o especialista em Direito Público –, a proposta é de duvidosa constitucionalidade, por vício de iniciativa, “afrontando o princípio de independência e harmonia entre os Poderes”. Tal ingerência do Legislativo, conforme o parecer, estaria visível na proposta de medidas que impõem atribuição específica, de natureza políticoadministrativa, dentre as opções possíveis para tal fim, por mérito do administrador, conflitando com o disposto em artigos da Constituição Federal de 1988, da Carta Estadual e da Lei Orgânica do Município.