Procon alerta usuário de planos de saúde sobre reajustes

Por Divulgação 28-04-2009 | 00:00:00
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Conforme a análise do Procon de Pelotas, vinculado à Prefeitura Municipal de Pelotas desde a primeira gestão do governo Adolfo Antonio Fetter, o consumidor perdeu mais uma vez com o reajuste dos planos de saúde. Atenta ao prejuízo, a chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do órgão, Nóris Fonseca Finger, adverte que o índice de reajuste para contratos individuais e familiares é quase o dobro da inflação medida pelo IPCA/IBGE. O percentual de reajuste dos contratos de planos de saúde novos ou adaptados, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), chegou à marca dos 6,76%.

Conforme informações do Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor, o aumento é relativo ao período de maio de 2008 a abril de 2009. “O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, entre maio do ano passado e março deste ano, ficou em 5,029 por cento”, informa Nóris.

Parâmetros e premissas da ANS

Para a chefe do Serviço, embora a decisão, referente aos contratos antigos de operadoras que firmaram termo de compromisso com a ANS, tenha sido adiada, pode-se estimar aumentos maiores. Outro ponto controverso, para o qual os usuários têm de estar atentos, é a omissão da Agência em relação aos contratos coletivos.

A ANS leva em conta, em seus cálculos, a média de elevações dos valores do mercado de planos coletivos como teto máximo, o que – na avaliação de Nóris – consiste em fórmula inadequada. A justificativa está em não refletir os custos do setor e as diferenças de preços entre as distintas realidades de várias regiões. Há, ainda, o erro da Agência, apontado pela educadora do Procon, de julgar a negociação entre operadoras e contratantes como igualitária no mercado de contratos coletivos.

Situação dos contratos antigos

Permanece a situação anterior, ou seja, a aplicação da cláusula contratual no caso dos contratos antigos, que têm cláusula de reajuste anual indicando o índice a ser usado ou critério claro de demonstração das variações aplicadas no cálculo do reajuste. Já para os antigos, que não estão nesta condição ou continuam usando índice que não existe mais, são válidos os 6.76%. “Mas desde que a operadora não tenha firmado termo de compromisso com a ANS”, adverte Nóris.

Persiste o mesmo problema dos anos anteriores: poderão ser aplicados resíduos além do índice de reajuste se a empresa estabeleceu o termo com a ANS. Entre as principais operadoras que o fizeram – e dominam parcela representativa do mercado brasileiro – estão SulAmérica, Bradesco Saúde, Itauseg, Amil e Golden Cross.

Os Ministérios Públicos Federal e Estadual de alguns estados brasileiros já se manifestaram contrários aos termos de compromisso, considerando-os ilegais. Em São Paulo, exemplifica a chefe do Serviço do Procon, os promotores ajuizaram ações de questionamento, além dos processos judiciais em andamento no estado.

Omissão em relação aos coletivos

Existe um permanente silêncio da ANS no que tange aos contratos coletivos: fica a cargo das prestadoras do serviço a fixação do índice a ser empregado. Por conseguinte, critica Nóris, a lacuna deixada pela Agência leva-a somente ao gerenciamento dos aumentos dos valores dos contratos desta natureza, quando deveria efetivamente regular todo o setor.

Tal resistência da ANS abre brechas para que as operadoras consigam escapar da regulação e da fiscalização ao priorizarem as ações na modalidade de convênios coletivos. Não raro, informa o Procon, algumas fornecedoras deixam de estabelecer contratos individuais e familiares: SulAmérica e Bradesco Saúde são pioneiras neste tipo de “drible”.

Conheça a diferença entre os contratos

• Planos novos ou contratos novos: firmados a partir de janeiro de 1999, posteriormente à entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

• Planos antigos ou contratos antigos: firmados até dezembro de 1998, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98).

• Plano ou contrato individual ou familiar: contratados diretamente pelo consumidor, sem intermediação de um empregador, sindicato ou associação.

• Plano ou contrato coletivo: contratados por meio do empregador, sindicato ou associação (intermediários).

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