Procon informa situações em que a compra pode ser cancelada
Algumas dúvidas são recorrentes no atendimento do Procon de Pelotas, lotado na Procuradoria Geral do Município (PGM). Uma delas diz respeito à possibilidade do consumidor cancelar compras, principalmente pelo motivo de não ter gostado do produto. Chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do órgão, Nóris Fonseca Finger esclarece que nenhum comerciante – varejista ou atacadista – é obrigado a suspender a venda de mercadorias que não apresentam defeito. De acordo com a educadora, existem algumas situações em que a anulação da compra é obrigatória, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), legislação que regulamenta as relações de consumo no Brasil. “Quando for constatado, no prazo de garantia, que o bem adquirido contém vício de fabricação e que o fornecedor não resolveu o problema no prazo de 30 dias”, explica Nóris, referindo-se ao artigo 18 do CDC. Em acréscimo, o artigo 19 determina que seja revogado o negócio comercial se a quantidade for diferente da especificada na embalagem. Outra razão para cancelamento é o descumprimento das regras que regem a oferta, como atraso em relação ao prazo de entrega notificado pelo lojista, segundo o artigo 35 do Código. Bastante difundida pelo Procon de Pelotas, a desistência em sete dias, no caso de compras e contratações feitas fora do estabelecimento comercial – Internet, telefone, catálogos, entre outros meios –, também se constitui em ocasião ampara pela lei – artigo 49 do CDC. “Notas fiscais ou pedidos de compra têm de informar promessas de troca ou prazo de cancelamento da aquisição de determinado artigo”, adverte Nóris.