Procon orienta cidadãos sobre danos com quedas de energia

Por Divulgação 06-10-2009 | 00:00:00
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Não são poucas as consultas ao Procon de Pelotas sobre a responsabilidade dos danos sofridos com quedas e descargas de energia elétrica provocadas, sobretudo, por temporais, rajadas de vento e fortes chuvas. Em cumprimento ao inciso IV do art. 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que determina a educação de consumidores e fornecedores quanto aos direitos e deveres, o coordenador executivo do órgão, Delcio Andersen, informa os principais procedimentos.

A primeira atitude, esclarece o Andersen, é registrar a ocorrência no serviço de atendimento ao cliente da concessionária em prazo de até 90 dias, contados da data do acontecimento do prejuízo. Segundo o coordenador, é recomendável fornecer detalhes, como local, dia, hora, equipamento estragado e outros problemas.

Chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do Procon de Pelotas, a economista doméstica Nóris Fonseca Finger acrescenta a obrigatoriedade da companhia de entregar um protocolo de solicitação de indenização. “O documento será a garantia de que o pedido de ressarcimento foi encaminhado”, afirma Nóris. O fornecedor do serviço de provimento de energia elétrica deverá, em até 20 dias úteis, examinar aparelhos e fiações avariadas por instabilidade das redes. O agente que visitar o local terá de estar devidamente credenciado pela empresa.

Editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a resolução 61/2004 estabelece que o consumidor não deve consertar o eletroeletrônico danificado antes dos 20 dias úteis, exceto se a concessionária autorizar com antecedência o reparo. A medida assegura o direito de reivindicar a reparação, em até três meses, pela perda sofrida. Sobre a fiação, a responsabilidade da companhia limita-se a todo o sistema elétrico até o “ponto de entrega”, localizado no poste de propriedade do consumidor. “Deste local para dentro, a conservação e a manutenção são obrigações do contratante do serviço”, esclarece.

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