Procon orienta consumidores sobre recall
Chamamento para interrupção do uso de produtos contaminados ou com vícios de fábrica está previsto em lei
Amplamente divulgados, os recentes recolhimentos de detergentes e remédios para controle do colesterol, ordenados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), trazem à tona um termo mais conhecido no setor automobístico – o 'recall'. Traduzido como chamamento, o procedimento visa à saúde e à segurança da população, e está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei de n° 8078/90.
Fundamentada no ordenamento jurídico vigente no País, a equipe do Procon Pelotas orienta à interrupção imediata do consumo de bens duráveis ou não, que pertençam a lotes comprovadamente contaminados ou com defeitos de fabricação. O segundo passo é, de posse da nota fiscal e do item, ficar atento ao comunicado oficial da indústria, na imprensa, acerca do ressarcimento, a fim de fazer valer o direito, se assim preferir.
Reparação dos danos
De acordo com o coordenador executivo do órgão municipal, Crístoni Costa, o amparo legal está no CDC. Determina, o artigo 18 do Código, que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga e atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
A legislação também estabelece a viabilidade de as partes convencionarem a redução ou ampliação do período previsto à solução, porém não deve ser inferior a sete nem superior a 180 dias", ressalta o coordenador.
Divulgação consta na legislação
Outro ponto relevante refere-se à responsabilidade das instituições estatais, das três esferas governamentais, na veiculação do problema e de eventuais prejuízos dele decorrentes. "Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito, conforme prescreve o parágrafo terceiro do décimo artigo da lei", destaca Costa.
O CDC e a proteção do consumidor
Artigo 10
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
▪§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
▪§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
Artigo 12:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de:
- projeto;
- fabricação;
- construção;
- montagem;
- fórmulas;
- manipulação;
- apresentação ou acondicionamento; e
- informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos.