Chamamento para interrupção do uso de produtos contaminados ou com vícios de fábrica está previsto em lei

Procon orienta consumidores sobre recall

Chamamento para interrupção do uso de produtos contaminados ou com vícios de fábrica está previsto em lei

Por Carolina Ney – MTb/SP 23024 20-05-2026 | 16:26:52
Tags: Procon , Recall , Código de Defesa do Consumidor

Amplamente divulgados, os recentes recolhimentos de detergentes e remédios para controle do colesterol, ordenados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), trazem à tona um termo mais conhecido no setor automobístico – o 'recall'. Traduzido como chamamento, o procedimento visa à saúde e à segurança da população, e está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei de n° 8078/90.

Fundamentada no ordenamento jurídico vigente no País, a equipe do Procon Pelotas orienta à interrupção imediata do consumo de bens duráveis ou não, que pertençam a lotes comprovadamente contaminados ou com defeitos de fabricação. O segundo passo é, de posse da nota fiscal e do item, ficar atento ao comunicado oficial da indústria, na imprensa, acerca do ressarcimento, a fim de fazer valer o direito, se assim preferir.

Reparação dos danos

De acordo com o coordenador executivo do órgão municipal, Crístoni Costa, o amparo legal está no CDC. Determina, o artigo 18 do Código, que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga e atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

A legislação também estabelece a viabilidade de as partes convencionarem a redução ou ampliação do período previsto à solução, porém não deve ser inferior a sete nem superior a 180 dias", ressalta o coordenador.

Divulgação consta na legislação

Outro ponto relevante refere-se à responsabilidade das instituições estatais, das três esferas governamentais, na veiculação do problema e de eventuais prejuízos dele decorrentes. "Sempre que tiverem conhecimento de 

periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito, conforme prescreve o parágrafo terceiro do décimo artigo da lei", destaca Costa.

O CDC e a proteção do consumidor

Artigo 10

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

▪§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

▪§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

Artigo 12: 

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de:

  • projeto;
  • fabricação;
  • construção;
  • montagem;
  • fórmulas;
  • manipulação;
  • apresentação ou acondicionamento; e
  • informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização e riscos.
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