Procon orienta lojista sobre alarme e ações de seguranças

Por Divulgação 12-05-2010 | 00:00:00
Tags:

       Matéria relativamente nova na área do Direito, a questão que envolve o acionamento indevido de alarmes juntamente com a abordagem equivocada de seguranças nas portas dos estabelecimentos comerciais têm gerado ações procedentes a consumidores que se sentiram lesados moralmente. O Procon de Pelotas, ligado à Procuradoria Geral do Município, informa aos lojistas que, apesar da legitimidade inegável de proteção e guarda do patrimônio empresarial, a suspeita lançada injustamente, sob a acusação de furto, agride a honra, constrange, configura-se como abuso do direito e demonstra negligência.
       O fornecedor, conforme o órgão, tem a obrigação de manter os equipamentos de segurança em máximo estado de conservação e funcionamento. Muito embora o soar imotivado do alarme, sem a exigência de revista de bolsas, mochilas, sacolas e outros, bem como do próprio cidadão, seja insuficiente para constranger e ofender o consumidor. Ocorrendo checagem dos pertences, há a caracterização do abuso do direito de segurança, principalmente quando a vistoria é feita de forma truculenta e na frente de todos os outros clientes da loja.
       ”A recomendação aos comerciantes, para que evitem aborrecimentos, é a realização de revisões técnicas na aparelhagem sensora e sonora, apesar de parte da jurisprudência atual entender o que o acionamento do alarme antifurto, sem abordagem dos seguranças, não baste para embasar indenizações”, diz a chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do Procon de Pelotas, Nóris Fonseca Finger. A atenção do empresário precisa ser redobrada com a má atuação dos funcionários da loja, que agravam os eventuais processos ajuizados.
       De acordo com pesquisa sobre o tema, feita pelo órgão, é abusiva a conduta da empresa que submeter as pessoas – clientes ou quadro funcional – à verificação das compras adquiridas e à conferência com a nota fiscal, diante de vários curiosos e criando situação vexatória. Sobretudo se algum empregado falhou ao não retirar o dispositivo de alarme da mercadoria, causando vergonha e aflição. Diz, uma das sentenças proferidas, que “pratica ato ilícito e responde pelos danos causados o comerciante que, suspeitando de furto por parte de seu próprio funcionário, por ter soado o alarme antifurto da loja, sujeita-o a constrangimento e humilhação pública, bem como a revista pessoal, sem nada encontrar. Alegação de furto não comprovada e dano moral caracterizado".

Alt+1 (conteúdo) • Alt+2 (menu)
Alt+3 (busca) • Alt+4 (rodapé)