Procon reafirma caráter abusivo da taxa de consumação mínima

Por Divulgação 16-09-2010 | 00:00:00
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Independentemente de decisões judiciais em cada Estado, a cobrança da consumação em bares, restaurantes e casas noturnas continua proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), espécie de “carta magna” das relações de consumo. Chefe do Departamento do Serviço de Educação ao Consumidor do Procon de Pelotas, Nóris Fonseca Finger frisa que a prática é vedada, conforme o artigo 39 da lei que completou 20 anos no último dia 11. De acordo com a educadora, a ilegalidade da cobrança também é reforçada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que a tem veiculado como “venda casada”, outra proibição estabelecida no dispositivo jurídico. Condicionar o cliente a adquirir um valor mínimo de produtos é infração passível de penalidade. Nestes estabelecimentos, no entanto, o “couvert”, uma iguaria de petiscos que precedem as refeições, pode ser cobrado. O gerente ou o garçom precisa avisar com antecedência se não for gratuito, uma vez que, quando uma mercadoria é fornecida sem solicitação, fica subentendido que se trata de “amostra grátis”. Esse direito tem sustentação no artigo 39 do CDC. “Sugerimos a consulta ao consumidor sobre o interesse no ‘couvert’, a fim que não o confunda com cortesia”, recomenda Nóris.

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