Regulamento geral do Carnaval

Por Divulgação 19-01-2007 | 00:00:00
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CAPÍTULO I

Da Responsabilidade pelo Evento

Art. 1º – O Município de Pelotas através da Secretaria Municipal de Projetos Especiais - SPE, será responsável pela elaboração, regulamentação e execução do Projeto Carnaval de Rua de Pelotas.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Projetos Especiais - SPE criará anualmente uma Comissão de Coordenação do Carnaval, necessária para garantir a eficácia do evento.

Art. 2º - É de responsabilidade do poder público a garantia de condições estruturais para a realização do desfile, em especial energia elétrica, segurança, sonorização da passarela de desfile e arquibancadas.

Art. 3º - As normas de desfile de cada categoria serão dispostas no Contrato de Desfile, tendo como base as normas fixadas pelo presente Regulamento Geral.

CAPÍTULO II

Das Categorias

Art. 4º - Ficam instituídas as seguintes categorias para fins de habilitação ao desfile do Carnaval de Pelotas:

a) Escolas de Samba do Grupo Especial;

b) Escolas de Samba do Grupo de Acesso;

c) Escolas de Samba Mirins;

d) Blocos Infantis;

e) Blocos Burlescos;

f) Bandas Carnavalescas; e

g) Blocos Carnavalescos.

CAPÍTULO III

Da Criação de Novas Entidades

Art. 5º - Admitir-se-á a inscrição de novas entidades carnavalescas até a data estipulada, em ata, pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais a cada ano, contanto que apresente, no momento desta, os seguintes documentos:

I – ata de fundação;

II – estatuto da entidade carnavalesca protocolado no Cartório de Registro Especiais;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV – nominata completa da diretoria atual, com endereço (Rua, Bairro, CEP) e telefone para contato;

V – endereço da sede social e respectiva quadra de ensaios, com a devida comprovação do documento de posse, comodato e/ou propriedade;

VI – ter no mínimo 12 (doze) meses de existência como sociedade recreativa, cultural, esportiva e/ou congênere.

VII- certidões negativas fiscais expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

VIII-certidão negativa de antecedentes criminais do representante legal da entidade.

Parágrafo Primeiro - A criação da entidade dar-se-á após aprovação pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais - SPE da documentação referida nos incisos do caput.

Parágrafo Segundo - Só poderá haver inscrições de entidades novas até o preenchimento do número limite de entidades, estabelecido no Regulamento por Categoria.

Art. 6º – Aprovada a criação de entidade carnavalesca, a realização de desfile na passarela do samba dar-se-á na modalidade participação.

Art. 7º – A realização de desfile durante o Carnaval, na modalidade participação, ficará limitado a, no máximo, 2 (duas) entidades por categoria.

Parágrafo Primeiro – A realização de desfile na modalidade participação não cria o direito de a entidade receber subvenção.

Parágrafo Segundo – A participação no desfile pressupõe o atendimento da obrigatoriedade geral prevista no art. 34 e das específicas do Contrato de Desfile.

Art. 8º – O ingresso de novas entidades carnavalescas no Concurso Oficial do Carnaval será admitido nas seguintes hipóteses:

I - participação no desfile por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos; e

II – existência de vaga na respectiva categoria.

Parágrafo Único – O acesso de entidade carnavalesca no Concurso Oficial de Carnaval da respectiva categoria dar-se-á a partir da eliminação da entidade que obtiver a menor pontuação no Carnaval anterior e da inclusão da entidade participante que tiver a inscrição mais antiga na lista de espera junto à Secretaria Municipal de Projetos Especiais.

Art. 9º - No caso de a entidade criada ser escola de samba, sua participação no desfile dar-se-á obrigatoriamente na categoria do Grupo de Acesso.

CAPÍTULO IV

Da Habilitação à Subvenção

Art. 10 - As entidades que estiverem habilitadas a concorrer no Desfile Oficial do Carnaval poderão receber um incentivo financeiro a título de subvenção.

Art. 11 - A habilitação da entidade para receber subvenção para o Carnaval dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – participação no desfile por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos e a existência de vaga na categoria pretendida, no caso de entidades novas;

II – participação no Concurso Oficial no ano anterior para as entidades já existentes;

III – regular prestação de contas no prazo do art. 24 e sua aprovação pela Secretaria de Projetos Especiais – SPE, no caso de entidades que tenham recebido subvenção no ano anterior;

Parágrafo Primeiro – A falta de apresentação da prestação de contas relativa à subvenção do Carnaval, ou sua rejeição, impossibilitam a entidade a pleitear o mesmo benefício no ano subseqüente.

Parágrafo Segundo - Em qualquer hipótese prevista no incisos anteriores, a entidade não poderá ter descumprido o regulamento de desfile a que estava sujeita no ano anterior.

Parágrafo Terceiro – A entidade que tiver deferido pela Secretaria de Projetos Especiais o pedido de licenciamento do Carnaval previsto no art. 14 fará jus ao recebimento da subvenção no concurso subseqüente.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de licenciamento da entidade do Concurso Oficial de Carnaval por 2 (dois) anos consecutivos, a entidade deixa de receber a subvenção referida no caput e, em havendo retorno, fará o desfile na modalidade Grupo de Acesso no caso de escolas de samba, e na modalidade participação para as demais categorias.

CAPITULO V

Das desclassificadas

Art. 12 - A entidade desclassificada no concurso será penalizada pela SPE, no ano subseqüente, de acordo com o presente Regulamento e o Contrato de Desfile.

Art. 13 – Caso ocorra a desclassificação por 2 (dois) anos consecutivos, a entidade perderá a vaga em sua categoria, abrindo vaga para outra devidamente habilitada.

CAPÍTULO VI

Licenciamento das Entidades

Art. 14 – Caso a entidade requeira formalmente o licenciamento do Carnaval até a assinatura do contrato de desfile terá direito a retornar na mesma categoria no ano seguinte.

Art. 15 – A entidade que não desfilar no ano subseqüente ao seu licenciamento perderá a vaga na respectiva categoria.

Art. 16. O licenciamento por dois anos consecutivos acarreta a perda da vaga da respectiva categoria.

CAPÍTULO VII

Da Habilitação ao Desfile

Art. 17 - Estarão habilitadas para desfilar na passarela do Carnaval, as entidades que se encontrarem com Cadastro atualizado e com a documentação exigida no prazo estabelecido pela SPE.

Parágrafo Primeiro – o Cadastro das entidades deverá possuir os seguintes documentos:

I – ata de fundação da entidade;

II – ata de eleição da atual diretoria;

III – estatuto da entidade carnavalesca protocolado no Cartório de Registro Especiais;

IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;

V – certidão negativa atualizada de antecedentes criminais do representante legal da entidade; e

VI - certidões negativas fiscais atualizadas expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal.

Parágrafo Segundo - os documentos arrolados nos incisos do Parágrafo Primeiro deverão ser atualizados até o mês de julho de cada ano.

Parágrafo Terceiro - no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes do desfile, a entidade deverá indicar, através de ofício endereçado à SPE, o nome do seu representante legal com poderes específicos para representá-la no Carnaval.

CAPÍTULO VIII

Do Contrato de Desfile

Art. 18 - As entidades habilitadas a receberem subvenção firmarão contrato de desfile, no qual comprometer-se-ão a cumprir rigorosamente as regras fixadas no regulamento de desfile de sua categoria e o presente regulamento.

Art. 19 - O descumprimento do contrato implicará:

I – a desclassificação da entidade e ressarcimento do valor recebido a título de subvenção, com a devida correção, caso deixe de desfilar no dia e horário definido pela SPE; e

II – perda do direito de desfilar.

Art. 20 – O licenciamento ou a desclassificação por 2 (dois) anos consecutivos implicam a perda da vaga da entidade em sua categoria.

Parágrafo Único – Também implica a perda de vaga na categoria a alternância de uma desclassificação e um licenciamento por 2 (dois) anos consecutivos.

CAPÍTULO IX

Do Desfile

Art. 21 - Os desfiles das entidades obedecerão a um cronograma contendo as datas, locais e horários previamente estabelecidos pela Coordenação do Carnaval.

Art. 22 - A escolha dos horários de desfile de cada entidade dar-se-á pela ordem de classificação do ano anterior, em reunião previamente estabelecida pela Coordenação de Carnaval, com presença obrigatória de um representante de cada entidade.

Parágrafo Primeiro – a atual entidade carnavalesca campeã será a primeira a escolher a ordem de seu desfile e assim, sucessivamente, em caso de empate a ordem de desfile dar-se-á por sorteio.

Parágrafo Segundo - a entidade carnavalesca estreante, licenciada ou desclassificada será a primeira a entrar na passarela.

Parágrafo Terceiro – a entidade que não se fizer representar na data da escolha de horários de desfile perderá a perrogativa da ordem de classificação.

Art. 23 - A Comissão de Coordenação indicará a área e o horário de concentração e armação das entidades desfilantes, em mapa próprio, que será entregue a cada entidade com 7 (sete) dias de antecedência.

Art. 24 - As entidades deverão cumprir rigorosamente o horário fixado para o início dos seus desfiles.

Parágrafo Primeiro - Todos os horários de desfiles serão regulamentados de acordo com o relógio exposto na passarela do samba.

Parágrafo Segundo - O cronometrista anotará, em mapa próprio, o tempo de duração do desfile de cada escola de samba, acionará o relógio oficial no momento do início do desfile e interromperá seu funcionamento quando o último componente e/ou elementos alegóricos animados da entidade ultrapassarem a faixa do final do desfile, devendo o representante oficial da entidade assinar a planilha.

Art. 25 – As entidades que não desfilarem no tempo previsto para sua respectiva categoria serão penalizadas da seguinte forma:

I - a entidade que atrasar sua entrada ou saída na passarela por até 5 (cinco) minutos, sofrerá a perda de 1 (um) ponto na contagem geral da pontuação;

II - a partir do 6º (sexto) até o 15º (décimo quinto) minuto de atraso na entrada ou saída da passarela, a entidade sofrerá perda de 1 (um) ponto por minuto.

III – a entidade que atrasar sua entrada ou saída da passarela por mais de quinze minutos estará automaticamente desclassificada.

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de desclassificação por atraso na entrada ou saída da passarela, a entidade poderá realizar seu desfile somente em caráter participativo e dentro do tempo restante, sendo que ao término do tempo o carro de som será desligado.

Art. 26. A comissão de cronometragem será composta de 04 (quatro) membros indicados pela coordenação de carnaval e acompanhada por 02 (dois) membros da entidade que estiver na passarela.

Art. 27 - A entidade já concentrada deverá ocupar o local destinado à armação, imediatamente após a saída da entidade que lhe anteceder no desfile, com a exceção da primeira entidade que concentrará na área de armação.

Parágrafo Único - As entidades deverão entrar na área de desfile já em evolução.

Art. 28 - As entidades iniciarão seu desfile após o 2º (segundo) sinal da Comissão de Coordenação.

Parágrafo Único - Fica o representante legal da entidade obrigado a assinar a entrada e a saída na planilha de desfile oficial.

Art. 29- Fica proibido o retorno, pela pista de desfile, de componentes e/ou representantes legais das entidades carnavalescas que já tiverem encerrado seu desfile.

Art. 30 - Será de responsabilidade das entidades qualquer tipo de sinistro que ocorrer com seus carros, alegorias e adereços no deslocamento até a passarela oficial, durante e após o desfile.

Art. 31. - Fica sob responsabilidade das entidades a remoção de suas alegorias, avariadas ou não, antes, durante e após o seu respectivo desfile. Exceto a alegórias de mão durante e após o seu respectivo desfile.

Art. 32 -Em caso de chuva torrencial que impossibilite a realização do desfile, seu adiamento será de comum acordo entre SPE e entidades carnavalescas, se possível, até 3h (três horas) antes do horário previsto para o início do desfile.

Parágrafo único – Após o adiamento, a SPE designará nova data para o desfile.

Art. 33 - A data do desfile das campeãs será definida pela SPE, devendo esta comunicar previamente às entidades carnavalescas concorrentes.

Parágrafo Primeiro - As entidades desfilarão no mesmo tempo previsto no regulamento de desfile de sua categoria, sendo obrigatório a presença de no mínimo 50% do conjunto apresentado no desfile oficial. Excetua-se a categoria blocos burlescos no que se refere ao número de participantes.

Parágrafo Segundo - O desfile das campeãs do Carnaval será composto pelas entidades assim classificadas:

a) campeã das Bandas

b) campeã dos Blocos Infantis

c) campeã das Escolas de Samba Mirins

d) vice-campeã do Grupo Especial

e) campeã do Grupo Especial

f) campeã dos Blocos Burlescos

Parágrafo Terceiro - O tempo previsto para o desfile das campeãs inclui o tempo da premiação, caso contrário a entidade perderá 5% da subvenção no ano subseqüente.

Parágrafo Quarto - Os intervalos entre uma e outra entidade desfilante deverão ser de 10 (dez) minutos.

CAPÍTULO X

Das obrigatoriedades

Art. 34 – Todas as entidades, sem prejuízo das exigências específicas de cada categoria, deverão observar a seguinte obrigatoriedade:

I – Obter autorização do Juizado da Infância e Juventude (Lei Federal 8.069/90) para que seja permitido acesso à passarela de menores de idade, que ficarão sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo Primeiro - Estabelece-se que qualquer ocorrência de anormalidade, transtorno, prejuízo, acidentes decorrentes da não observância dos incisos anteriores será de integral responsabilidade da respectiva entidade, isentando automaticamente a Coordenação de Carnaval de qualquer responsabilidade civil, criminal.

Parágrafo Segundo – A entidade que infringir quaisquer dos incisos previstos no caput será automaticamente desclassificada do concurso.

CAPÍTULO XI

Das proibições

Art. 35 – É expressamente vedado às entidades em seus respectivos desfiles:

I – Depreciar qualquer pessoa, entidade ou agremiação cultural, artística, desportiva, recreativa, carnavalesca, política ou religiosa, bem como a prática de atos que importem desrespeito ao público ou mesmo aos participantes dos desfiles;

II – Apresentar-se com animais vivos de qualquer espécie, inclusive para a tração de alegorias;

III – Utilizar, distribuir ou apresentar-se com qualquer tipo de merchandising (explícito) em enredos, alegorias, adereços, alas, destaques, samba-enredo ou qualquer outros meios.

Parágrafo Primeiro – A entidade que infringir o inciso I além da responsabilidade cível e criminal, se houver, será punida pela Coordenação do Carnaval com proibição da realização de seu desfile oficial no concurso em andamento, bem como será desclassificada do Carnaval seguinte.

Parágrafo Segundo – A entidade que infringir os incisos II e III será eliminada do concurso oficial.

CAPÍTULO XII

Do Julgamento

Art. 36 - A escolha dos jurados do concurso oficial, objeto deste regulamento, se dará por indicação da SPE.

Parágrafo Único: Os nomes dos jurados serão mantidos em sigilo até o dia da apuração das notas do concurso.

Art. 37 - Os jurados estarão dispostos ao longo da passarela de desfile oficial, podendo ocupar também lugar fixo em um camarote.

Art. 38 – O número de jurados do concurso oficial variará conforme o número de quesitos avaliados em cada categoria.

Parágrafo Primeiro – Cada um dos jurados atribuirá notas de 05 (cinco) a 10 (dez) a cada um dos quesitos podendo fracioná-las em até 01 (uma) casa decimal. Qualquer nota abaixo do mínimo previsto neste parágrafo será equiparada ao valor de 05 (cinco).

Parágrafo Segundo – O jurado deverá, obrigatoriamente, registrar numericamente e por extenso o valor da nota atribuída e justificar o porquê da referida nota.

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo rasura no mapa de avaliação, o jurado deverá esclarecer e justificar a ocorrência do fato. As dúvidas que daí surgirem serão resolvidas definitiva e soberanamente pela Comissão de Apuração de notas, na qual cada escola terá um representante (fiscal).

Parágrafo Quarto - Aquele jurado que deixar de atribuir nota a algum quesito ou atribuir valor inferior à nota mínima será responsabilizado junto à Secretaria Municipal de Projetos Especiais SPE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo.

Art. 39. - Findo o desfile, as notas de cadas um dos jurados serão depositadas em uma urna indevassável, lacrada na presença de 1 (um) representante da Comissão de Coordenação do Carnaval e de 1 (um) representante previamente designado por cada uma das entidades.

Art. 40. - Na data aprazada para a apuração dos votos a urna será deslacrada na presença da Comissão de Apuração, de 1 (um) representante da Comissão de Coordenação do Carnaval e de 1 (um) representante previamente designado por cada uma das entidades, quando serão contados e somados os pontos referentes aos quesitos em cada uma das categorias concorrentes.

Art. 41. - Em ocorrendo empate na pontuação recebida pelas entidades, serão utilizados os critérios previamente estabelecidos no Contrato de Desfile de cada uma das categorias.

Art. 42. - Após a apuração serão declaradas as entidades vencedoras do concurso em cada uma das categorias participantes.

Art. 43 - Serão premiadas, com troféu, as 03 (três) primeiras entidades que obtiverem maior soma total de pontos, a saber, Campeã, Vice-Campeã e Terceiro lugar.

Art. 44 - Em havendo empate entre as entidades vencedoras, o troféu correspondente à colocação obtida será entregue à entidade mais antiga.

CAPÍTULO XIII

Dos Recursos e Impugnações

Art. 45 – As impugnações efetuadas em razão de possíveis infringências ao regulamento de desfile das categorias deverão ser apresentadas, por escrito, à comissão de apuração, pelo presidente da entidade solicitante, e mediante protocolo, até às 15h do dia da apuração dos resultados dos desfiles.

Parágrafo único – Os pedidos encaminhados serão analisados e decididos antes da abertura dos envelopes contendo as planilhas de julgamento.

Art. 46 - Eventuais recursos relativos a apuração serão decididos pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais - SPE, que possui competência para o julgamento de qualquer recurso contra o resultado oficial dos desfiles, na forma deste regulamento.

Parágrafo único – Serão indeferidos os recursos desacompanhados de provas, meramente protelatórios.

CAPÍTULO XIV

Da Apuração

Art. 47 - A comissão de apuração será composta por 04 (quatro) representantes nomeados pela SPE.

Parágrafo Primeiro – É facultado às entidades fazer-se representar por 1 (um) fiscal previamente indicado.

Parágrafo Segundo – A ordem da apuração será a seguinte: banda carnavalesca, bloco burlesco, bloco infantil, escola de samba mirim e escola de samba do grupo de acesso e escola de samba de grupo especial.

Parágrafo Terceiro - A apuração dar-se-á em dia e horário previamente divulgado pela Secretaria de Projetos Especiais - SPE.

Art. 48 - Compete a Comissão de Apuração a adoção dos seguintes procedimentos:

I – abrir e conferir malotes, urnas ou envelopes, contendo os cadernos de julgamento e planilhas de desfiles;

II – verificar todas as planilhas de desfile e de julgamento;

III – analisar planilhas de desfile a fim de averiguar penalidades e/ou desclassificações;

IV – apurar as notas das planilhas de julgamento;

V – determinar a anotação de nota mínima – 05 (cinco) – quando o avaliador não tiver atribuído nota a algum quesito ou quando, ainda que o fazendo, venha atribuir valor inferior à nota mínima.

VI – totalizar as notas de apuração;

VII – aplicar os critérios de desempate estabelecidos no Contrato de Desfile de cada categoria;

VIII – lavrar e assinar as atas de apuração;

IX – divulgar os resultados dos desfiles.

CAPÍTULO XV

Da Prestação de Contas

Art 49 - As entidades que desfilarem com subvenção terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término do Carnaval, para efetuarem a competente prestação de contas.

Art 50 - Só serão aceitos recibos devidamente preenchidos, constando nome, endereço completo, CPF, RG do profissional contratado (intérprete, figurinista, carpinteiro, serralheiro, costureira e músicos) e nota fiscal com CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

Art 51 - Para a prestação de contas será fornecido pela Secretarias Projetos Especiais – SPE, um formulário padrão onde serão discriminadas as despesas efetuadas e anexados os respectivos comprovantes.

Art. 52 - A não prestação de contas no prazo do art. 49 acarretará a perda dos direitos à percepção de subvenção e de participação no concurso posterior, sem prejuízo da responsabilização cível e criminal.

CAPÍTULO XVI

Das disposições finais

Art 53 - Os escolhidos como destaque no Carnaval serão condecorados com o troféu “Rei Momo Agostinho Trindade” nos termos da Lei Municipal nº 4.787, de 08 de fevereiro de 2002.

Art 54 - Todas as entidades carnavalescas devem informar à Secretaria de Procedimentos Especiais - SPE, quanto a sua participação no Carnaval, até o dia da assinatura do contrato de desfile.

Art 55 - As entidades manterão seu Cadastro atualizado junto à Secretaria Municipal de Projetos Especiais - SPE, contendo os documentos arrolados no art. 5º e no art. 17, fornecendo informações suplementares solicitadas pela Secretaria a qualquer tempo.

Art 56 - O desfile de menores de idade ficará sob a responsabilidade da entidade carnavalesca e deverá ter, após as 24h, autorização do Juizado da Infância e da Juventude (Lei Federal nº 8069/90).

Parágrafo Único - As escolas de samba do Grupo de Acesso e Especial poderão dispor de apenas uma ala de, no máximo, 50 crianças de até doze anos.

Art. 57 – As entidades carnavalescas têm o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Regulamento Geral para promover seu recadastramento junto à Secretaria Municipal de Projetos Especiais, anexando os documentos arrolados no Parágrafo Primeiro do art. 17.

Art. 58 O não recadastramento no prazo a que se refere o artigo anterior implicará a desclassificação da entidade do Concurso do Carnaval.

Art. 59 – As normas previstas no art. 6º à 9º, referentes à participação de entidades novas no Carnaval passam a vigorar a partir do Carnaval 2007.

Art. 60 - Os casos omissos neste regulamento serão apreciados pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais - SPE a quem caberá a tomada de decisão.

Art. 61 - O presente regulamento entrará em vigor a partir de sua publicação.

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